A Exceção de Pré-Executividade

Publicado em 18/11/2016

E conclui seu parecer da seguinte maneira:

A penhora ou depósito somente é de exigir-se para a oposição de embargos do executado; não para a oposição das exceções e de preliminares concernentes à falta de eficácia executiva do título extrajudicial ou da sentença. Uma vez que houvesse alegação que importa em oposição de exceção de pré-processual ou processual, o juiz tem de examinar a espécie e o caso, para que não cometa a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva (MIRANDA; CAVALCANTI, 1974, p. 139).

Através das passagens transcritas, percebe-se que Miranda e Cavalcanti (1974) admitiam apenas a manifestação do executado, através da exceção de pré-executividade, dentro do prazo legal previsto em lei.

Por fim, cabe dizer que foi a partir dos anos 90 que a exceção de pré-executividade ganhou mais notoriedade em nosso ordenamento jurídico. A intenção era propiciar ao executado uma maneira de defender-se no processo de execução manifestamente injusto, ou seja, ilegal, sem a necessidade de onerar todo o seu patrimônio para poder interpor os embargos à execução. Muitas vezes o executado se via impossibilitado de defender-se, em razão de não possuir patrimônio suficiente para arcar com a dívida cobrada e, com isso, continuava a sofrer os dissabores dela sem ter meio para se defender.

Muitos…

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