A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO ESTADO

Publicado em 16/11/2016

A ação regressiva da Administração contra o causador direto do dano está instituída pelo §6° do art. 37 da CF como mandamento a todas as entidades públicas e particulares prestadoras de serviços públicos. Para o êxito desta ação exigem-se dois requisitos: primeiro, que a administração já tenha sido condenada a indenizar a vítima do dano sofrido; segundo, que se comprove a culpa do funcionário no evento danoso. Enquanto para a Administração a responsabilidade independe de culpa, para o servidor a responsabilidade depende de culpa: aquela é objetiva, esta é subjetiva e se apura pelos critérios gerais do Código Civil.

Nota-se que o entendimento do renomado doutrinador vai de encontro com o que preceitua o artigo 1º, da Lei nº 4.619/65, que estabelece como requisito obrigatório para a União utilizar da ação regressiva, a comprovação da culpa do agente. Assim, resta claro que o legislador buscou resguardar dois dos princípios basilares de todo procedimento judicial ou administrativo, quais sejam o da presunção de inocência e do devido processo legal, esculpido no artigo 5º, incisos LVII e LIV respectivamente, da Carta da República.

Nery Junior e Nery (2001, p. 475) também entendem ser vedada, em tese, a denunciação da lide do funcionário que agiu com dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva) quando a…

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