Direito nas Agências de Viagens

Publicado em 02/06/2005

De acordo com as condições gerais de transportes aprovadas pela Portaria nº 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000, sobre vôos charter domésticos de passageiro, temos:

Art. 27. Os vôos charter poderão ser comercializados pelas empresas aéreas e agentes de viagem, vinculados a pacotes terrestres (IT) ou sem qualquer vinculação a pacote terrestre (NIT).

Art.28. O preço individual da parte aérea em vôo charter será livremente negociado entre a empresa aérea ou os agentes de viagem e os passageiros.

Art.29. Os vôos charter do tipo IT terão as condições gerais de transporte estabelecidas no contrato de prestação de serviço firmado com o usuário, em especial as referentes ao reembolso.

Art.30. Eventuais restrições relacionadas à utilização do bilhete de passagem em vôo charter do tipo NIT deverão ser claramente explicitadas no referido bilhete.

§ 1º Na ausência dessas informações, aplica-se, no que couber, o disposto nesta Portaria.

§ 2° Nos casos de reembolso, aplica-se, para os vôos charter do tipo NIT, no que couber, o disposto na Seção III, capítulo II, desta Portaria.

Art.31. Os vôos charter submetem-se, no que couber, às demais instruções contidas nesta Portaria, atendidas, ainda, as disposições contidas em legislação específica.


10 - Entidades de classe


As agências de turismo possuem, como outras empresas de outros segmentos, entidades de classe que visam ao crescimento e…

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