A (Des) Importância do Leigo no Tribunal do Júri

Publicado em 17/10/2006

A Constituição do Brasil de 1967, em seu art. 150, § 18, manteve o Júri no capítulo dos direitos e garantias individuais, dispondo: "São mantidas a instituição e a soberania do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida" (CAMPANHOLE; CAMPANHOLE. 1994.p. 375).

Da mesma forma, a Emenda Constitucional de 1969, manteve o Júri, todavia, omitiu referência a sua soberania. O art. 153, § 18, previa: "é mantida a instituição do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida" (CAMPANHOLE; CAMPANHOLE. 1994, p. 260).

Diante desse fato, muitos alegaram que "estava suprimida a soberania dos veredictos, mas vários julgados entenderam que não se compreende a instituição do Júri sem ser soberana, e que o disposto na Emenda Constitucional não é auto-aplicável", carecendo de regulamentação. (NOGUEIRA, 1995. p. 295.)

Como não houve qualquer regulamentação posterior do Tribunal do Júri, o mesmo continuou com a mesma organização definida pelo Código de Processo Penal.

Por fim, a Lei nº 5.941, de 22 de novembro de 1973, alterou em alguns pontos o Código de Processo Penal, estabelecendo a possibilidade de o réu pronunciado, se primário e de bons antecedentes, continuar em liberdade, o que foi disposto no art. 408, § 2º, além da redução do tempo para os debates para duas horas e meia hora, para a réplica e a tréplica, consecutivamente.

Em 05 de outubro de 1988, foi promulgada a vigente Constituição da República Federativa do Brasil, a qual será compulsada detalhadamente em…

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