A (Des) Importância do Leigo no Tribunal do Júri

Publicado em 17/10/2006

Por iniciativa do Senado da Câmara do Rio de Janeiro, enquanto ainda colônia, foi sugerido um Juízo de Jurados, em 04 de fevereiro de 1822; a aprovação de Dom Pedro I, foi dada somente em 18 de junho de 1822, denominando os Juízes de Fato, num total de 24 cidadãos bons, honrados, patriotas e inteligentes, os quais deveriam ser nomeados pelo Corregedor e Ouvidores do crime, e a requerimento do Procurador da Coroa e Fazenda, que atuava como o Promotor e o Fiscal dos delitos; tendo estes competências para julgarem crimes de Imprensa, que na época, abrangeria dois ou três jornais.

Os réus podiam recusar dezesseis dos 24 nomeados, e só podiam apelar para a clemência real, pois só ao Príncipe cabia a alteração da sentença proferida pelo Júri.

A Constituição Federal, outorgada em 25 de março de 1824, consagrou ao Tribunal do Júri todas as questões penais e alguns casos da esfera civil, sofrendo alterações em sua composição. Passou a ter dois conselhos, formado por um juiz de acusação, com vinte e três membros, e um júri de sentença, composto por 12 jurados.

Analisando a sociedade da época em que ainda vigia a escravidão, é importante lembrar que só poderiam ser integrantes do corpo de jurados, os então cidadãos com direito a voto, o que estava diretamente ligado à situação financeira, abrangendo apenas a classe dominante esse seleto grupo de "homens bons"; fator este que conduziu o júri a diversas reformulações, inclusive fazendo parte do capitulo "Do Poder Judiciário", ficou estatuído o seguinte:

Art. 151 – O Poder judicial é independente e será…

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