Usufruto

Publicado em 22/04/2003

II – direito de uso e gozo, que lhe é conferido pela transferência da posse direta, sem o que não poderá utilizar-se da coisa ou perceber-lhe os rendimentos;

III – é intransmissível e inalienável, da temporariedade vem a intransmissibilidade, porque o usufruto vitalício somente aproveita ao seu titular, não passando aos seus herdeiros por seu falecimento. A inalienabilidade é prevista por lei, com a exceção feita ao nu proprietário, porque o legislador teve em mente consolidar a propriedade. O direito do usufrutuário é, pois, inalienável, mas o seu exercício pode ser cedido, tal é o caso, por exemplo, do usufrutuário que aluga o imóvel de que é titular do usufruto. Passa a perceber os frutos civis ou rendimentos da coisa frugífera que explora economicamente, tirando o seu proveito.

No art. 717 consagra o Código o principio da inalienabilidade do usufruto: "o usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por titulo gratuito ou oneroso". A inalienabilidade do usufruto, como lembra Clóvis, constitui sua principal vantagem, porque assim se atende melhor aos propósitos do instituidor. Usufruto geralmente é ato benéfico, tendo por objeto favorecer alguém. Torna-lo alienável é despi-lo dessa vantagem, que representa sua razão de ser. Entretanto, o anteprojeto de reforma do Código Civil, apresentado pelo Prof. Orlando Gomes, inovou a respeito, autorizando o usufrutuário a ceder a qualquer pessoa seu direito, se o titulo não o proibir (art. 558).

Única exceção abre o legislador à regra do art. 717. Mediante alienação, o usufruto apenas se…

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