Tributos Federais, Estaduais e Municipais

Publicado em 22/04/2003

  • na data da lavratura da respectiva escritura pública de doação de propriedade ou de instituição de direito real;
  • na data da extinção de direito real;
- tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, na data do ato de doação.

Pelo disposto no artigo 2º do RITCMD/SC o imposto é devido quando tratar-se de bens imóveis e respectivos direitos localizados no Estado de Santa Catarina. Além disso, também quando o inventário ou arrolamento se processar neste Estado ou quando o doador for aqui domiciliado. Em seu parágrafo primeiro, determina que o imposto não incide, no caso de transmissão "causa mortis", sobre os frutos e rendimentos havidos após o falecimento do "de cujus" quando da renúncia pura e simples à sucessão aberta.

São contribuintes do imposto (Art. 3º do RITCMD/SC):

  • o herdeiro ou legatário, no caso de transmissão "causa mortis";
  • o donatário, no caso de doação;
  • o beneficiário por direito real sobre coisas alheias, na sua instituição;
  • o nu-proprietário na extinção do usufruto, salvo se for o instituidor.
Quando da negligência ao disposto no § 1º do art. 9º, respondem solidariamente ao contribuinte:

  • o escrivão da vara em que tramite o processo de inventário ou arrolamento;
  • o titular do cartório em que o testamento seja registrado e arquivado;
  • o titular do cartório em que seja lavrada a escritura de doação ou de instituição;
  • o titular do Ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de doação ou de…

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