Títulos de Crédito Extra-Judiciais

Publicado em 25/01/2019

ESCRITURA PÚBLICA E DOCUMENTO PÚBLICO


O documento público e o documento particular, no sistema nacional vigente, se acham equiparados como títulos executivos. O documento público é gênero do qual a escritura pública é espécie. Na escritura pública deve intervir, obrigatoriamente, o tabelião ou o notário, lavrando-a em livro próprio especial.


A escritura pública, que é lavrada pelo oficial público competente, o tabelião, ou o notário, é modalidade de documento público, e tanto ela tanto qualquer outro documento público, assinados pelo devedor, adquirem forma própria de título executivo.


O documento público tem, pois, sentido mais amplo bastando, para adquirir executividade, que seja lavrado ou chancelado por autoridade competente e que o conteúdo da estipulação não seja vedado pela própria finalidade da elaboração do instrumento e com ele esteja conforme.


O documento particular, porém, requer outros requisitos, suprindo a falta do comparecimento do agente público, quais sejam: assinatura do subscritos e presença de duas testemunhas. Não se admite assinatura a rogo por terceiro, o que pode acontecer no público. É permitido, em qualquer um ou outro, que o devedor seja representado por mandatário com poderes especiais e que o instrumento seja lavrado de acordo com as prescrições legais.


O documento particular nem exige o reconhecimento da firma das partes e das testemunhas para a sua validade como título executivo. É prudente, porém, que assim seja feito, mas não é essencial, porque poderá ser feito posteriormente, antes do ingresso da execução, ou até no curso dos embargos do devedor, ou até submetidas a um exame pericial grafotécnico.


Questão interessante surge em torno da possibilidade de o testamento servir de título extrajudicial, mesmo em vida do testador, se esse…

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