Tempo e o Lugar dos Atos Processuais

Publicado em 26/05/2005

Art. 239 Parágrafo único - A certidão de intimação deve conter:

I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;

II - a declaração de entrega da contrafé; (Cópia do mandado ou da petição)

III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

IV- A declaração, portada por fé, de que a pessoa destinatária foi intimada

V- a data da certidão e a assinatura do que realizou a diligência

Tal rigor no atendimento das exigências do art. 239 é muito presente entre as partes; já a intimação dada pelo escrivão aos advogados são dispensáveis os itens I, II e III.

A certidão não se destina somente…

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