Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas

Publicado em 30/03/2005

Para responsabilizar penalmente a pessoa jurídica é necessário que a infração tenha sido cometida:

  • por decisão de seu representante legal (presidente, diretor, administrador, gerente, etc);
  • por decisão contratual (preposto ou mandatário de pessoa jurídica, auditor independente etc.); e
  • por decisão de órgão colegiado (órgão técnico, conselho de administração, acionistas reunidos em assembléias etc.).

O representante legal é aquele indicado os estatutos ou nos contratos sociais e que tem o poder de decisão da empresa.

Discute-se se a pessoa jurídica de direito público pode ser responsabilizada penalmente. A lei não distingue entre pessoa jurídica de direito público ou privado. Tal questão ficou em aberto. Para alguns doutrinadores, somente a pessoa jurídica de direito privado responderá pela infração cometida. Para outros, tanto a pessoa de direito público como a de direito privado responderá pela infração cometida. Para outros, ainda, a pessoa jurídica de direito público só responderá se também estiver praticando atos de comércio, concorrendo com a pessoa jurídica de direito privado. Insere-se também no rol das pessoas jurídicas de direito privado as associações, fundações e sindicatos.

É possível que a jurisprudência venha admitir a responsabilidade penal da pessoa jurídica de direito privado,…

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