Responsabilidade Civil do Estado por Atos Administrativos e Judiciais

Publicado em 22/04/2003

A indenização não será devida:

  • se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
  • se a acusação houver sido meramente privada.

A Constituição Federal de 1988 alçou o direito à indenização por erro judiciário à condição de garantia fundamental do cidadão, no art.5 , inciso LXXV, ao dispor que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".

Lembra João Sento Sé que a reparação do erro judiciário tem uma longa tradição no direito brasileiro; o Código Penal de 1990, art. 86, já reconhecia o direito do reabilitado a uma justa indenização, a cargo do Poder Público, pelos prejuízos sofridos com a condenação.

Na realidade - escreve Yussef Said Cahali, o preceito do art. 630 do estatuto processual penal, mostra-se extremamente limitativo da responsabilidade indenizatória do Estado pelos danos causados no exercício da jurisdição criminal a seu cargo.

Segundo escólio de Aguiar Dias, "ordinariamente, considera-se erro judiciário a sentença criminal de condenação injusta. Em sentido mais amplo, a definição alcança, também a prisão preventiva injustificada".

Podemos agora, acrescentar que esse sentido amplo abrange, também, o excesso de pena; ou o cumprimento de pena além do tempo fixado na sentença, por força do preceito constitucional contido no art. 5 .LXXXV da…

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