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Publicado em 23/03/2005
Com o advento do CPC/73, conforme rol taxativo do art. 496, o recurso de embargos de divergência não foi reproduzido, aduzindo-se apenas que o recurso extraordinário teria seu processamento na forma preconizada pelo Regimento Interno do STF (art. 546 do CPC).
Muito bem.
Para dar guarida à regra do art. 546 do CPC, o STF fez editar seu Regimento Interno, que passou a vigorar em l°-l2-l980. Com efeito, apesar da omissão da lei (art. 496 do CPC), o Regimento Interno passou a disciplinar os embargos de divergência no art. 330, da seguinte forma:
"Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou Plenário na interpretação do direito federal."Com a CF/88, que repartiu a competência do STF, destinando ao STJ (novo Tribunal Superior) a função precípua de unificar o direito federal, nova lei teve que ser editada, exatamente para disciplinar o processamento dos recursos especial e extraordinário. Nesse passo, em 28-5-1990, foi publicada a Lei n.° 8.038/90, que, sobre o tema, no art. 29, assentou:
"É embargável, no prazo de quinze dias, a decisão da Turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra Turma, da seção ou do órgão especial, observando-se o procedimento estabelecido no regimento interno."Bem ou mal, mal ou bem, com a edição do novel diploma, dando azo ao sistema recursal constitucional de 1988, forçoso concluir que os embargos de divergência passaram a ter cabimento tão-somente no STJ, especialmente porque o art. 44 da Lei dos Recursos, textualmente, revogou a disposição que estava expressa no art. 546 do…
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