RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO

Publicado em 25/01/2018

A comprovação de depósito recursal deverá ser feita dentro do prazo para interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto (art. 7.º da Lei 5.584/1970).

Havendo condenação solidária de suas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, desde que a empresa que realizou o depósito não pleiteie sua exclusão da lide ( Súmula 128 do TST).

No dissídio coletivo não é exigido o depósito recursal, pois a natureza jurídica da sentença no dissídio coletivo é constitutiva ou declaratória, e nunca condenatória.

A massa falida também não está sujeita ao pagamento de custas nem ao depósito recursal (Súmula 86/TST).

No entanto, em relação às empresas em liquidação extrajudicial, a Súmula 86 do TST estabelece a obrigatoriedade do recolhimento das custas e depósito recursal.

Quanto à ação rescisória, estabelece a Súmula 99 do TST a obrigatoriedade de o empregador vencido, em caso de recurso, efetuar o depósito recursal, sob pena de o apelo não ser conhecido por falta de preparo (deserção).

Ademais, impede esclarecer que a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada não a isenta da obrigação, em caso de eventual recurso, de efetuar o depósito recursal, uma vez que a finalidade jurídica do depósito é a garantida do juízo.

Ainda em relação à custas e ao depósito recursal,…

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