Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Publicado em 27/11/2004

Há necessidade de se fixar, com precisão, a data da separação, quer judicial, quer consensual, para os efeitos: a) do cômputo do prazo para sua conversão em divórcio; b) de comunicação ou não dos bens adquiridos por um dos cônjuges; c) de oponibilidade da partilha dos bens a terceiro.

A separação judicial, consensual ou litigiosa, é ação personalíssima. Se houver falecimento de algum dos cônjuges no seu curso, a ação se extingue por ser ela intransmissível (CPC, inciso IX do art. 267).

Sobre o prazo para a conversão da separação em divórcio, dispõe o artigo 1.580 do Código Civil: "Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio". Observe-se que o trânsito em julgado é exigido para a medida definitiva; não para a medida antecipatória.

Para o efeito da comunicação ou não dos bens adquiridos por um dos cônjuges, o que importa é a data do trânsito em julgada sentença, porque é ela que põe termo ao regime de bens (CC, art. 1.576).

Para a oponibilidade da partilha a terceiros, importa, quanto aos móveis, a data da averbação da sentença no registro civil e, quanto os imóveis, no registro de imóveis. O artigo 100 da Lei dos Registros…

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