Princípios Constitucionais Tributários

Publicado em 16/08/2006

3.1- Os Decretos

O decreto, espécie mais comum dos atos normativo, costuma ser definido o ato administrativo de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo (federal, estadual ou municipal) destinado a dar eficácia a situações gerais ou especiais previstas de forma explícita ou implícita na lei. Não tem força, portanto, para criar direitos ou extinguir obrigações, ou seja, no que for além da lei, não obriga; no que for contra a lei, não prevalece.

Excepcionalmente, a própria Constituição Federal admite que o Poder Executivo (normalmente via decreto), nos limites da lei, altere as alíquotas do imposto de importação, imposto de exportação, do IPI e do IOF, dispensando inclusive a observância do princípio da anterioridade (arts. 150, §1º, e 153, § 1º) são impostos com função extrafiscal.

3.2- Medidas Provisórias em Matéria Tributária

Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força da lei, devendo submetê-las de imediato à apreciação do Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir em cinco dias (art. 62 da CF). Governador de Estado e Prefeito não podem editar medida provisória.

"As medidas provisórias têm sido utilizadas em matérias tributárias reservadas às leis ordinárias, com a aquiescência do Congresso e dos Tribunais", segundo destaca Luciano Amaro, em que pese a forte resistência doutrinaria a tal procedimento. Há que se observar, ainda, que muitas…

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