Prescrição de Decadência

Publicado em 22/04/2003

Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição e decadência".

"Não se pode acolher a prescrição em favor de quem, com suas várias mudanças de domicílio sem qualquer comunicação ao juízo, concorreu para a paralisação do processo" (STJ-1ª. Turma, RESP 15.334-RJ).

Súmula 153 do STF: "Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição"

Se o direito em discussão é indivisível, a interrupção da prescrição por um dos credores a todos aproveita. (RSTJ 43/298).

2.4. Dos prazos da prescrição

Os prazos prescricionais dividem-se em duas espécies: Prazo geral (prescrição comum ou ordinária) e prazos especiais (prescrição especial). O primeiro, mais longo e único, destina-se às ações de caráter ordinário. Os segundos, a certos direitos expressamente mencionados.

No direito pátrio, as ações pessoais prescrevem em vinte anos, e as reais em dez anos entre presentes, e quinze anos entre ausentes.

Ações pessoais são as que exigem o cumprimento de obrigações, e ações reais são as que se fundam em direito real, referentes a coisas corpóreas e destinam-se à defesa do direito de propriedade e de seus desmembramentos.

Quanto aos prazos especiais, eles podem variar de dez dias a cinco anos. Eles são…

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