Pessoas de Direito Público e de Direito Privado

Publicado em 06/02/2007

O § 2º do art. 225 da Constituição Federal dispõe que "Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei".

Diante disto, Machado (2004, p. 131) afirma que:

A recuperação do meio ambiente passou, constitucionalmente, a fazer parte do processo de exploração de recursos minerais. Nenhum órgão público poderá autorizar qualquer pesquisa ou lavra mineral em que não esteja prevista a recuperação ambiental. Diante da obrigação do § 2º do art. 225, a legislação infraconstitucional não poderá ser complacente ou omissa com os que deixarem de efetuar a referida recuperação.

Um dos meios mais comuns de compor o prejuízo refere-se à indenização. Existem outras formas, como a recomposição ou restituição do status quo ante e a indenização monetária, que costuma ser bastante utilizada, cabendo ao Poder Público auferir tais indenizações, que poderão ser cumuladas com qualquer forma de recomposição. Ressalva-se que estas indenizações podem ser efetivadas pela via judicial ou administrativa.

A ação civil pública para proteção ambiental foi instituída pela Lei n. 7.347/85, que legitimou o Ministério Público para propô-la, assim como, as entidades que indica (art. 5º), estabelecendo regras específicas para o ajuizamento e julgamento.

Vejamos alguns julgados sobre o assunto (Site Editora Revista…

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