Pessoa Física, Jurídica e Firma Individual

Publicado em 22/04/2003

Sociedades de fins não econômicos – se o estatuto não dispuser quanto ao destino ulterior e não tiver os sócios deliberado eficazmente sobre o assunto.

Devolve-se o patrimônio a um estabelecimento municipal, estadual ou federal.


10- FIRMA INDIVIDUAL

De acordo com o art. 2º do Decreto n. 916, de 24/10/1890, "firma ou razão comercial é o nome sob o qual o comerciante ou sociedade exerce o comércio e assina-se noa atos a ele referente". Com base nesse dispositivo podemos chegar ã conclusão de que se usa a expressão "firma individual" para se indicar a pessoa física do comerciante, individual, ou, como diz o decreto, do comerciante sem sócio.

Sobre a composição da firma, o referido decreto estabelece: "Art. 3º - O comerciante que não tiver sócio ou o tiver não ostensivo ou sem contrato devidamente arquivado não poderá tomar para firma senão o seu nome completo ou abreviado, aditamento, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negocio".

Também dispõe o mesmo decreto: "Art. 6º - toda firma nova deverá se distinguir de qualquer outra que exista inscrita no registro do lugar. $ 1º - Se o comerciante tiver nome idêntico ao de outro, já inscrito, deverá acrescentar designação que o distinga. $ 2º. – Quando se estabelecer uma filial e no lugar já existir firma idêntica inscrita, dever-se-á observar o disposto no parágrafo antecedente. – Art. 7 º - É proibida a aquisição de firma sem do estabelecimento a que tiver ligada. Parágrafo único – O adquirente por ato inter vivos ou…

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