Penhor e Hipoteca

Publicado em 31/10/2003

Para a validade da garantia real exige a lei, além da capacidade geral dos atos da vida civil, a especial para alienar. Apenas as coisas suscetíveis de alienação podem ser dadas em garantia, e só aquele que pode alienar pode hipotecar, dar em anticrese ou empenhar. Somente as coisas que podem ser alienadas podem ser dadas em penhor, anticrese ou hipoteca (CC, art. 756). Justifica-se a exigência porque o bem dado em garantia pode ser vendido em hasta pública.

Além de proprietário, o devedor deve ter ainda a livre disposição da coisa dada em garantia. Se casado, deve exibir outorga uxória. Os menores sob o pátrio poder dependem de representação ou assistência e de autorização judicial para que possam gravar os seus bens com ônus reais. O fato de a lei exigir a alienação em hasta pública parece impedir a hipoteca de bens de tutelados e curatelados (salvo o caso dos pródigos, conforme o art. 459 do CC), pois tal forma de alienação mostra-se incompatível com aquela garantia. O ascendente pode hipotecar bens a descendente, sem consentimento dos outros, não se lhe aplicando a restrição referente à venda, imposta no art. 1.132 do Código Civil, que deve ser interpretado restritivamente por cercear o direito de propriedade. O falido, por não ter a administração de seus bens, não pode onera-los (LF, art. 40). Os concordatários, porém, com autorização judicial, podem fazê-lo.

O art. 757 do Código Civil trata do imóvel em condomínio, dispondo que é possível gravá-lo em sua totalidade, desde que haja o consentimento de todos os condôminos. A jurisprudência, contudo, tem dispensado a concordância dos demais…

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