Os Principios do Contraditorio e da Ampla Defesa nosa Processos Disciplinares

Publicado em 07/05/2010

O princípio do contraditório foi introduzido pela Constituição de 1937 (art. 122, nº 11, segunda parte), ao lado do direito de defesa, assim mantido pela Constituição de 1946, no § 25 do art. 141 e destacado pelo § 16 da Constituição de 1967, em seu art. 150 (renumerado pela Emenda de 1969, como art.153)

6.1.1 Devido processo legal

A idéia do devido processo legal (due process of law) tem origem na Magna Carta inglesa de 1215, do “Rei João sem Terra”, sua fonte mais próxima refletiu-se na Constituição norte-americana que, em sua quinta emenda, dispõe que “ninguém poderá ser constrangido a depor contra si mesmo em processo criminal, nem ser privado da vida, liberdade ou bens, sem processo legal”.

Indica o conjunto de garantias processuais a serem asseguradas à parte, para a tutela de situações que legitimam o processo. Completa-se pelas garantias da igualdade e do contraditório. Nesse diapasão é a lição de José Afonso da Silva :

O princípio do devido processo legal entra agora no Direito Constitucional positivo com um enunciado que vem da Magna Carta inglesa: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV). Combinado com o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e o contraditório e a plenitude da defesa (art. 5º, LV), fecha-se o ciclo das garantias processuais. Garante-se o…

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