O Processo nos Tribunais

Publicado em 21/05/2005

O antigo Código de 39 só previa a possibilidade de suscitação pelo juiz. Inovando, o Código de 73 criou a possibilidade de suscitação do incidente também pelas partes. De início, a inovação da possibilidade de suscitação do incidente de uniformização da jurisprudência pelas partes, causou dúvidas, entendendo alguns que era mera sugestão aos julgadores. Aclarando a controvérsia, "não autoriza a dicção da Lei, ao nosso ver, o entendimento de que à parte seria apenas lícito sugerir a suscitação do incidente, privativa dos membros do colégio judicante". No mesmo diapasão mencionasse o § ún., art. 276, sendo irrelevante que o suscitante já fosse parte ou tenha se tornado no curso do processo, como por exemplo, terceiro prejudicado, Assistente ou Ministério Público.

A legitimação do Ministério Público Também neste particular houve discussões, sendo que para alguns o Ministério Público, quando "custus legis", não poderia suscitar o incidente, já que a Lei de Ritos fala de parte.

PROCEDIMENTO

Prevê a lei que a parte poderá suscitar o incidente quando arrazoar o seu recurso ou mesmo quando na resposta ao recurso interposto. Bem como em petição avulsa, enquanto pendente o julgamento da causa pelo Tribunal. E isto porque o dissídio pode configurar-se após o oferecimento das razões, pelo advento de julgamento divergente por outras Turmas. Daí porque se facultar a suscitação do incidente até em sustentação oral.

Tem-se que o requerimento, oral ou escrito, há de ser fundamentado e devidamente…

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