O Advogado e a Litigância de Má-fé na Justiça do Trabalho

Publicado em 16/10/2009

Para tanto trazemos primeiramente as lições de Mozart Victor Russomano que afirma que são partes no processo trabalhista, isto é, podem participar nos conflitos de trabalho, as seguintes pessoas: a) empregados e empregadores; b) sindicatos; c) advogados, solicitadores e provisionados.

O termo “parte” deve ser entendido em seu sentido lato, significando todo aquele que participa do processo, incluindo-se o assistente, o opoente, o litisdenunciado, o chamado ao processo”.

CANDIDO RANGEL DINAMARCO (2003), citado por MASCHIETTO (2002, p. 123), menciona que “são litigantes as partes de qualquer espécie (autor, réu, exeqüente, executado, assistentes e intervenientes de toda ordem, Fazenda Ministério Público) e, por extensão, os advogados que lhes patrocinam os interesses. Os deveres éticos do processo, descritos no Código de Processo Civil, têm por destinatário todos os sujeitos que dele participam”.



A CONDENAÇÃO DO ADVOGADO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ

O artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece a punição ao litigante de má-fé

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários…

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