Ministério Público

Publicado em 25/11/2005

O crescimento do Ministério Público, como instituição, se deu muito demoradamente. Foi um longo caminho para que o Ministério Público se tornasse uma instituição como nós a conhecemos.

A nossa primeira Constituição (1824) quase não o referenciou. Apenas em seu artigo 48 encontramos menção de algum tipo de tarefa dos procuradores. Assim o diz: "No juízo dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o Procurador da Coroa e Soberania Nacional". Nada fala sobre fiscalização da lei ou qualquer outra função.

A Constituição de 1891 apenas menciona, no art. 28, §2º, que o Procurador-Geral da República será escolhido pelo Presidente, dentre ministros do Supremo Tribunal Federal. Essa Constituição esquece completamente do Ministério Público como instituição.

A nossa Carta Magma de 1934, dedicando um capítulo exclusivo ao Ministério Público finalmente o institucionaliza.

Previu-se que lei federal organizaria o Ministério Público da União, no Distrito Federal e Territórios, e que leis locais organizariam o Ministério Público nos estados. Além disso, cuidou-se da escolha do Procurador-Geral da República, com aprovação pelo Senado e garantia de vencimentos iguais aos dos Ministros do STF. Mais importante que tudo isso, foram fixadas as garantias e impedimentos.

Como vimos, a Constituição de 34 fez o Ministério Público dar um grande passo rumo ao seu completo desenvolvimento. Todavia, a Carta Outorgada por Getúlio (1937) fez todo esse progresso retroceder.

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