Livramento Condicional

Publicado em 22/04/2003

§ 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

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Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

"Art. 83. ......................................................................................................................................

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."

Esta lei que trata do crime hediondo, estabelece que, o livramento só poderá ser concedido após o cumprimento de mais de dois terços da pena, se for primário ou reincidente.

Se o agente for reincidente específico, não é admissível o livramento condicional. O reincidente específico, é quando o sujeito já condenado por sentença transitado em julgado, vem cometer novo crime, um exemplo é o estupro e a reincidência por tráfico de entorpecentes. Tratando-se de norma penal não tem efeito retroativo. Então, se o primeiro crime tiver sido praticado antes do advento da lei 8.072/90 pode ser aplicado o livramento condicional, desde que cumprido mais de dois terços da pena.

Pela lei nova, o livramento condicional só é aplicado quando os delitos da reincidência tenham sido praticados em sua vigência.

 

9. Livramento…

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