Leasing ou Arrendamento Mercantil e a Alienação Fiduciária em Garantia

Publicado em 25/05/2006

4.1 Empresa Arrendadora

É a entidade financeira arrendante, que arrenda o bem ao arrendatário, que oferece o serviço de leasing. A empresa, para atuar como arrendante, deve ser uma pessoa jurídica cuja principal atividade seja a prática de operações de arrendamento, um banco múltiplo com carteira de arrendamento, ou então uma instituição financeira autorizada. Essa exigência encontra-se fixada no art. 1º da lei 6099 e no art. 1º da Resolução 2309 do BACEN, excluindo-se assim a possibilidade de pessoa física atuar como arrendante.

Além disso, exige-se que a arrendante seja uma pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima, conforme determina o art. 4º da Resolução 2309 do BACEN, devendo ainda ser registrada no Banco Central e por ele autorizado para prática do arrendamento mercantil.

E, por fim, exige-se como requisito para atuar como arrendante, que mantenha um departamento ou setor especializado, com a finalidade de dar assistência às arrendatária. Essa exigência encontra-se disposta no art. 2º da Resolução 2309 do BACEN.

No lease-back a arrendadora deve ser, de acordo com o art. 13, § 2º da Resolução 2309 do BACEN: "bancos múltiplos com carteira de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas e as sociedades de crédito imobiliário".

As empresas arrendadoras não se confundem com instituições financeiras, que só podem atuar no país mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil ou decreto do Poder Executivo.

As arrendadoras não podem firmar…

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