Inovações Introduzidas a Emenda 45 da Constituição Federal Relacionando com o Código de Processual

Publicado em 18/03/2006

Lembra ainda o ilustre mestre que a expressão "relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário" inclui o próprio STF. "Logo o STF não poderá conhecer de processo em que se pretenda algo contrário à sua declaração, nem mesmo em ação rescisória, incabível na espécie 3". Trata-se de coisa julgada material. Tal decisão, entretanto, não passa a produzir efeitos sobre o Poder Legislativo, pois o mesmo poderá por meio de promulgação de nova lei ou de emenda trazer matéria anteriormente declarada como inconstitucional ao ordenamento jurídico. Cite-se como exemplo a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ordinária por tratar de assunto exclusivo de lei complementar. O Legislativo poderá aprovar uma lei complementar tratando daquela matéria, não ficando jungido à decisão do STF.

"Art. 104. .................................................

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

................................................................." (NR)

Comentário: Não se conhece nenhum caso em que, indicado pelo Presidente da República, o Senado Federal tenha recusado um Ministro para o STJ, até porque o Superior Tribunal de Justiça foi criado em 1988, com a entrada em vigor da CF/88, sendo, portanto, um Tribunal relativamente novo. Todavia a…

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