Foro por Prerrogativa de Função

Publicado em 29/11/2004

Antes de adentrarmos na matéria propriamente dita, convém elencar a nova redação do art. 84 do CPP e seus parágrafos acrescentados pela Lei nº 10.628 de 24 de dezembro de 2002, que reza in verbis:

Art. 1º. O art. 84 do Decreto-Lei nº. 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

§ 1º. A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.

§ 2º. A ação de improbidade, de que trata a Lei nº. 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º. (grifo nosso).

De antemão, percebe-se que o legislador, talvez propositadamente, estendeu por meio de uma Lei Ordinária matéria que seria de competência da Constituição Federal, e mais ainda, acrescentando no CPP um instituto de caráter eminentemente civil e não penal.

3.2. O controle de…

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