Extinção dos Contratos

Publicado em 26/08/2009

A resilição bilateral é o distrato mencionado por nossa lei no art. 472. É o mútuo consenso para o desfazimento do vínculo. O art. 472 estatuiu que “o distrato faz-se pela mesma forma que o contrato”. Ou seja, na resilição do contrato existe uma atração da forma por força de lei. A questão deve ser vista com reservas, tendo em vista a validade e eficácia do negócio de desfazimento.

Para Maria Helena Diniz, o art. 472 só se aplica ao caso de distrato de contratos cuja forma é prescrita em lei, por ser de sua substância. Se o negócio não depende de forma solene, mas as partes a ela recorrerem porque assim o quiserem, poderá ser distratado por qualquer outro meio. A locação poder ser contrato consensual, não tem forma obrigatória, se feito por escrito, o distrato poderá se dar verbalmente ou até pela entrega da coisa alugada. Se a lei não exige forma especial, a preferência manifestada pelas partes não as obriga a observá-la no distrato.

Nada impedi que um contrato oral seja desfeito pela forma escrita e que um escrito particular seja desfeito por uma escritura pública. Este crescendo de formas dá até garantias mais amplas ao negócio, servindo mesmo para confirmar o contrato desfeito. A maior dúvida pode residir na hipótese invertida. Pode um contrato por escritura pública ser distratado por um instrumento particular? Na prática,…

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