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Publicado em 11/06/2004
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8.2. Regras aplicáveis á litispendência
Diz o art. 110 do CPP que, na exceção de litispendência, será observado, no que lhe for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. Assim podemos afirmar: a) a litispendência tanto poderá ser argüida pelo réu como reconhecida ex offício; b) o órgão do Ministério Público, como custos legis, poderá argui-la; c) argüida a exceção de litispendência, o juiz ouvirá a parte contrária; d) a exceção caso, será reduzida a termo; e) o incidente deve ser processado em autos apartados; f) se o juiz acolher a exceção, a parte
prejudicada poderá recorrer, nos termos do art. 581, III.
E se o juiz não acolher a exceptio? Não há recurso específico. Todavia, como não pode haver duplicação de…
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