Estabilidade e Aviso Pr?o

Publicado em 27/08/2010

2.5 Cabimento

O artigo 487, caput, CLT, dispõe que o aviso prévio, via de regra, é aplicável nos contratos por prazo indeterminados. Como instituto jurídico, o aviso prévio denota o direito recíproco de um dos sujeitos (empregado e empregador), em comunicar à parte contrária a intenção de não continuar com o contrato individual de trabalho, logo é, cabível no pedido de demissão e da dispensa imotivada.
Porém, de acordo com a Súmula n. 44 do TST:
TST Enunciado nº 44 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cessação da Atividade da Empresa - Indenização - Aviso Prévio
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio
Há outras situações nas quais o aviso prévio é cabível, como no caso da extinção da empresa, sem força maior; na dispensa indireta, conforme o que dispõe o artigo 487, parágrafo 4º CLT e também no caso de falência (artigo 449).
Quanto ao valor do aviso prévio, no caso de falta grave, com culpa recíproca, é pela metade (artigo 484, CLT e Súmula n. 14, TST).
Importante observar, que mesmo o aviso prévio sendo incompatível com o contrato de trabalho a prazo, por exceção, é aplicável nos contratos por prazo determinado, que contiver cláusula assecuratória do direito recíproco na rescisão antes de expirado o termo ajustado, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes (artigo 481, da CLT).
art. 481. Aos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula…

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