Estabilidade e Aviso Pr?o

Publicado em 27/08/2010

1.6 Reintegração de Empregado

O empregado estável quando despedido indevidamente tem direito a reintegração no emprego. Tal reintegração se dá através de uma sentença judicial, que reconhece o direito do empregado a estabilidade, que foi suspensa por arbitrariedade do empregador. Em tese, deverá ser observado o disposto na própria sentença judicial, sendo que, na omissão desta, poderá haver a compensação das verbas pagas em rescisão contratual, na forma de desconto a ser acordada entre as partes, computando-se todo o tempo posterior à dispensa, inclusive o período em que o empregado ficou parado aguardando decisão judicial.(MARTINS, p.421,2008).
Nesse sentido a jurisprudência é pacífica:
Nesse contexto, se os valores pagos a título de rescisão contratual, forem insuficientes quando comparados aos salários que deveriam ter sido pagos durante o período em que o empregado ficou afastado, no aguardo da decisão judicial, sobre a diferença a ser paga ao empregado haverá incidência previdenciária.
Importante salientar, que para efetivação da reintegração, com todos os seus efeitos jurídicos, é irrelevante se o empregado tiver obtido outro emprego durante o afastamento, originado pela despedida arbitrária ou que a empresa tenha sofrido alteração na sua propriedade.(MARTINS, 2008)
AÇÃO RESCISÓRIA. LEGISLAÇÃO ELEITORAL. EMPREGADO CELETISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERÍODO ESTABILITÁRIO EXAURIDO. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO.
1. É aplicável aos empregados celetistas de empresa de economia mista a…

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