Direito Tributário

Publicado em 16/06/2004

Duas dúvidas podem ser levantadas em relação à limitação da competência da lei complementar que institua normas gerais: 1) as disposições do art. 146 podem ser taxativas ou exemplificativas; e 2) as matérias discriminadas no art. 146 podem ser suplementadas pelas leis dos entes federativos, ou devem exclusivamente ser tratadas por lei complementar da União.

Quanto ao primeiro caso, embora o art. 146, da forma genérica como foi redigido, praticamente relacione tudo o que possa ser matéria da legislação tributária, o fato de o inciso III dizer que as alíneas são casos especiais de normas gerais revela que o constituinte realmente pretendeu dar ampla competência à lei complementar para dispor sobre as normas gerais. Assim, desde que a lei complementar não fira a competência dos Estados e Municípios para instituir tributos, o conteúdo da norma geral pode ser amplo, e conter, em tese, outras matérias que não as especificadas no inciso III.

Em relação à segunda questão, parece ser perfeitamente possível que a lei complementar permita que as normas específicas, da União, dos Estados e dos Municípios, a suplementem, como previsto no art. 24 para os Estados. Assim, ao instituírem seus próprios tributos, a União, os Estados e os Municípios podem, nos termos permitidos pela norma geral, estabelecer disposições específicas em relação, por exemplo, a decadência, lançamento e crédito tributário.

Numa interpretação sistemática da Constitucional, que envolve não somente o art. 24, mas principalmente o art. 146 e todo o Sistema Tributário, parece…

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