Direito Objetivo e Subjetivo

Publicado em 12/10/2005

Maria Helena Diniz, define o direito objetivo:

"O Direito Objetivo, permite que a pessoa faça ou tenha o que lhe interessa ou não. Essa permissão é que é juridicamente protegida, porque foi dada pelo Direito Objetivo, e por que seu emprego é assegurado pelos remédios de Direito, C.C, art. 75 "A todo Direito corresponde uma ação.".

O Direito no sentido objetivo, é um preceito hipotético e abstrato, cuja finalidade é regulamentar o comportamento humano na sociedade e sua característica essencial é a força coercitiva atribuída pela própria sociedade.

Contudo, o Direito pode ser classificado do ponto de vista histórico e sistemático: Historicamente, temos que distinguir o jus civile do jus gentium. As normas consuetudinárias romanas, consideradas comuns a todos os povos e por isso aplicáveis só aos cidadãos romanos, como também aos estrangeiros de Roma, constituíam o jus gentium; para os juristas romanos da época clássica, o jus gentium, era uns direitos universais, baseados na razão natural. As regras do jus civile provinham do costume, das leis, do plebiscito, abrangendo não só o Direito Romano, como também o jus gentium.

As classificações sistemáticas, provêem da distinção entre o Direito Público e Privado. O Primeiro regula a atividade do Estado e suas relações com particulares e outros Estados. O segundo, por sua vez, trata das relações entre particulares.


5. Direito Subjetivo

5.1 Noções Preliminares

O direito considerado na vida real, envolvendo e penetrando por…

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