Direito Internacional – Agentes Diplomáticos

Publicado em 22/04/2003

b) a dos enviados, ministros ou outros agentes, acreditados, como os primeiros, junto aos soberanos;

c) a dos encarregados de negócios, acreditados junto aos Ministros das Relações Exteriores.

O artigo 14 da Convenção de Viena divide os chefes de missão em três classes, a saber:

a) embaixadores ou núncios acreditados perante chefe de Estado, e outros chefes de missão de categoria equivalente;

b) enviados, ministros ou internúncios, acreditados perante chefes de Estado;

c) Encarregados de negócios, acreditados perante Ministros das Relações Exteriores.

A precedência dentro de cada classe é estabelecida pela apresentação das credenciais. A convenção de Viena reconheceu que esta regra não afeta a prática que exista ou venha a existir no Estado acreditado com respeito à precedência do representante da Santa Sé.

No tocante àqueles países em que o seu enviado não é reconhecido automaticamente como decano, a Santa Sé, criou a figura do pronuncio, que corresponde aos chefes de missão da primeira classe.

Entre os agentes das três primeiras categorias, não existem diferenças, salvo no tocante à procedência e a outras prerrogativas honoríficas. Quanto aos encarregados de negócios, estes se distinguem um pouco mais dos agentes das outras classes pela circunstância de serem acreditados, não, propriamente, junto ao governo estrangeiro mas junto ao Ministro das Relações Exteriores.

Os encarregados de negócios ou são efetivos ou são interinos.

Estes últimos, geralmente, pertencem, de antemão, à missão diplomática de seu…

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