Direito da Mulher

Publicado em 22/04/2003

O sistema global de proteção aos direitos humanos, não dispõe de um órgão jurisdicional com competência para julgar casos individuais de violação aos direitos internacionalmente assegurados. A sistemática de monitoramento internacional se restringe ao mecanismo de relatórios, a serem elaborados pelos Estados-partes e, por vezes, ao mecanismo das comunicações interestatais e petições individuais a serem consideradas pelos Comitês ou Comissões (órgãos não-jurisdicionais) criados especialmente para fiscalizar o cumprimento de convenções internacionais.

O órgão das Nações Unidas encarregado de monitorar, especificamente, a implementação da "Convenção da Mulher" é o CEDAW – Comitê para a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher. Esse Comitê, até há pouco tempo, somente tinha competência para analisar os relatórios elaborados pelos Estados-partes. Mas, a aprovação, em março de 1999, pelo Comitê do Status da Mulher, de Protocolo Opcional ao CEDAW (documento E/CN.6/1999/WG/L.2), permitirá que mulheres ou grupos de mulheres de Estados que o ratifiquem possam fazer denúncias ou petições individuais ou grupais por violações de seus direitos, perante o Comitê.

A "Convenção de Belém do Pará", que por sua vez integra o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos, foi adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados…

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