Direito Constitucional

Publicado em 22/04/2003

ACÓRDÃO: AGRESP 218123/SP (199900493370)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Votaram com a Sra. Ministra-Relatora os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Franciulli Netto.

DATA DA DECISÃO: 06/04/2000

ÓRGÃO JULGADOR: - SEGUNDA TURMA

E M E N T A
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERLUZA.
ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
- O pescado importado de merluza não tem direito à isenção do ICMS.
- Agravo desprovido.


RELATOR: MINISTRO NANCY ANDRIGHI

INDEXAÇÃO: VIDE EMENTA.

SUCESSIVOS: AGRESP 221633 SP 1999/0059075-9 DECISÃO: 06/04/2000 DJ DATA: 08/05/2000 PG: 00084

FONTE: DJ DATA: 08/05/2000 PG: 00083

VEJA: RESP 85289-SP, RESP 236158-SP (STJ).

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: LEG: FED SUM: 000007 (STJ) LEG: FED LEI: 005172 ANO: 1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART: 00098 LEG: FED LEI: 000313 ANO: 1948 ART: 00003 ITEM: 00002

* Topo

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ACÓRDÃO: AGRESP 223417/MG (199900628586)
AGRAVO REGIMENTAL NO…

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