Danos Moral e Dano Estético como Verbas Indenizatórias Autônomas

Publicado em 29/09/2006

Denomina-se responsabilidade civil a obrigação imposta a uma pessoa de ressarcir os danos sofridos por alguém. A responsabilidade pode ser contratual ou extra contratual (aquiliana). Ainda , pode ser subjetiva ou objetiva (art. 1.057,do CC). A primeira que é baseada na existência de culpa, rege-se pelos princípios gerais de direito, sendo a regra geral; enquanto a segunda, que é a exceção, não requer a culpa, em havendo o dano, deve-se indenizar, pois é fundada na teoria do risco, decorrente de determinada atividade, como por exemplo a responsabilidade das companhias aéreas em casos de acidentes.

A obrigação de indenizar o dano causado pode surgir:

  • do inadimplemento de obrigação negocial, contratual;
  • da lesão a direito subjetivo, sem que entre o ofensor e a vítima preexista qualquer relação jurídica - extra contratual.
  • da lesão a direito difuso ou coletivo – direito ambiental e do consumidor.

Não obstante a doutrina conduziu a inserir na teoria da responsabilidade extra contratual os casos nos quais o dever de indenizar é idêntico ao que surge da prática de ato ilícito. E, para distinguir semelhante responsabilidade da autêntica, denomina-a objetiva. Nessa ordem de idéias, distinguem–se nitidamente duas espécies de responsabilidade civil extra contratual, a que se funda na culpa, chamada subjetiva, e a que abstrai este elemento na justificação do dever de indenizar, denominada objetiva.

O teor da vida moderna mostrou a insuficiência da idéia de culpa para legislar o dever de indenizar prejuízos dignos de reparação que, todavia, não resultam de atos…

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