Da Prescrição e da Decadência

Publicado em 08/04/2005

A parte a quem aproveita pode alegar a prescrição. A novidade está no fato de que não se faz mais referência à instância e sim ao grau de jurisdição, podendo ser a prescrição alegada na segunda vez na qual um órgão julgador de mesma instância venha a analisar uma mesma pretensão. A prescrição apenas pode ser declarada de ofício, privativamente, em favor de absolutamente incapaz. Também pode ser alegada, a prescrição, em curso contínuo diante do sucessor.

Em relação a incapaz e pessoa jurídica, a não alegação da prescrição pode ensejar à responsabilização dos seus representantes ou assistentes, assim como, sobre o agente da pessoa jurídica ou do incapaz que com sua inércia dá motivos à ocorrência de prescrição.


Ações Imprescritíveis

A regra geral é ser toda ação prescritível. A prescrição refere-se a todos os direitos indistintamente, essa noção está contida no art. 205 (antigo art.179) do Código Civil. Porém, há relações jurídicas incompatíveis, inconciliáveis, por sua própria natureza, com a prescrição ou a decadência. Desse modo, não se acham sujeitos a limites de tempo e não se extinguem pela prescrição os direitos de personalidade, com a vida, a honra, o nome, a liberdade, a nacionalidade. Também não prescrevem as chamadas ações de estado de família, com o a separação judicial, a investigação de paternidade etc.

São…

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