Contratos no Direito Romano

Publicado em 22/04/2003

b) Se o devedor não quisesse esperar pela ação que lhe movia o credor, dispunha contra este de uma condictio incerta, para obter a restituição do escrito que alegava não corresponder à verdade, cabendo, ainda nesse caso, a prova do contrário ao credor;

c) Podia, ainda, o devedor fazer, ao próprio credor ou ao magistrado competente, um protesto, o que efetuado dentro de certo prazo, dava ao devedor a possibilidade, em qualquer tempo de utilizar-se dessa exceptio, quando o credor lhe intentasse ação.

O devedor podia usar desses meios de proteção somente com referência a empréstimo de dinheiro, e dentro de certo prazo (a princípio de um ano da entrega da quantia a restituir).

Posteriormente, os imperadores Justino e Justiniano introduziram, nesse sistema algumas modificações:

a) o prazo para a utilização desses meios de tutela passa a ser de dois anos;

b) tais modos de proteção se estendem a empréstimos de coisas determinadas pelo gênero, e , possivelmente, de coisas de qualquer natureza;

c) eles não se aplicam às cautiones discretae;

d) o devedor, que, falsamente, nega ter recebido a coisa assinalada no escrito, é condenado a pagar o dobro do que realmente deve;

e) concede-se ação, a ser intentada em 30 dias, análoga à querela non numeratae pecuniae ao credor que, sem ter efetivamente recebido o pagamento da dívida, passou recibo dele;

f) dá-se ao marido , que reconheceu inexatamente que o dote lhe fora entregue, o direito de contestar, dentro de certo prazo, após a dissolução do matrimônio, esse recebimento

Dadas essas noções, voltemos ao…

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