Contratos no Direito Romano

Publicado em 22/04/2003

 

1 -Direito das Obrigações

Durante toda a evolução do Direito Romano, compreendida entre os períodos pré-clássico e justinianeu, os romanistas julgavam que o conceito de obrigatio mantinha-se o mesmo que o resultante da interpretação do Corpus Iuris Civilis. Tal conceito consiste em que a obrigação vem a ser um vínculo jurídico em virtude do qual, o devedor, também chamado de sujeito passivo, tem o dever jurídico, a obrigatio, de realizar uma prestação de conteúdo econômico em favor de outrem, este chamado de credor ou de sujeito ativo. Porém, este conceito foi abalado por duas teses a partir da segunda metade do século XIX, as quais revolucionaram o estudo sobre a obrigatio romana.

A primeira, de Brinz, surge em 1874, defendendo que consiste na responsabilidade do devedor o inadimplemento e não no dever de realizar uma prestação, onde o objeto da obrigação seria o próprio corpo do devedor e não o dever de realizar a prestação. Segundo a sua tese, a obrigação se devia, inicialmente, em debitum (o débito), que seria um elemento não coativo, tendo o devedor a liberdade de realização da prestação; e, posteriormente, em obrigatio (a responsabilidade) caso o devedor não realizasse a prestação devida, sendo este um elemento coativo, onde a responsabilidade surge decorrente da não realização da prestação por parte deste devedor.…

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