Comparando o Decreto Lei 7.661/45 com o Projeto de Lei 4.376/93

Publicado em 29/06/2004


18. DO INQUÉRITO POLICIAL


18.1.Destina-se o inquérito judicial à apuração de fatos ou circunstâncias que possam servir de fundamento à ação penal por crime falimentar. Os autos do inquérito judicial correm paralelamente aos autos principais da falência, a partir do primeiro relatório do síndico, o qual não poderá apresentar o seu segundo relatório enquanto o inquérito judicial não tiver solução definitiva. Por isso, o retardamento do inquérito prejudicará fatalmente o andamento dos autos principais, prejudicando, inclusive o falido, que não poderá obter concordata suspensiva enquanto não estiver definida a sua situação no inquérito.

Vista aos credores

Ficam então os autos em cartório, pelo prazo de cinco dias, a contar da entrega do relatório do síndico, para manifestação dos credores, que poderão alegar e requerer o que entenderem conveniente à finalidade do inquérito (art.104). O prazo corre independentemente de publicação ou intimação (art.204).

Os autos de inquérito judicial formam-se automaticamente, logo que o síndico entregue em cartório o seu relatório, juntamente com o laudo do perito (art.103, parágrafo 2º). O inquérito propriamente dito, porém, a realizar-se dentro destes autos, pode, às vezes, nem sequer iniciar-se. Na verdade o inquérito só se estabelece a requerimento do síndico, no próprio relatório, ou dos credores, no prazo do art. 104, ou do representante do Ministério Público, no prazo no art. 105. Pode instaurar-se ele também de ofício, por ordem do juiz.

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