Comparando o Decreto Lei 7.661/45 com o Projeto de Lei 4.376/93

Publicado em 29/06/2004

8.3.Reputa-se esse pensamento aos doutrinadores que caracterizam o crime falimentar como de perigo. As explicações se voltam no sentido de que se o delito é de evento perigoso, desvale toda e qualquer tentativa, pois a tentativa é essencialmente delito de perigo, tornando-se absurdo impor um perigo a outro perigo.


9. SUJEITO ATIVO E PASSIVO


9.1.Conforme dito anteriormente, os atos que configuram crime falimentar podem aparecer antes ou depois da declaração judicial da falência. Nesse sentido, nos crimes ante-falimentares, o devedor será sempre o sujeito ativo. A responsabilidade penal de outros agentes, no entanto, poderá ocorrer na forma de participação, devendo ser aplicadas as regras da co-autoria. Nos crimes pós-falimentares, o sujeito ativo poderá ser tanto o falido como qualquer outra pessoa, inclusive o síndico, o juiz, o perito, etc. (arts. 189, IV e 190 LF).

9.2.Saliente-se que a pessoa jurídica não sofre, em nosso direito, nenhuma imputação criminal, devendo ser atribuída a responsabilidade aos diretores, sócios, gerentes ou liquidantes, que tiverem praticado o ato delituoso, dele participado, ou para ele concorrido.

9.3.A princípio, o sujeito ativo é o credor. O falido pode ser sujeito passivo, desde que um terceiro pratique o ato delituoso que fira seu interesse protegido pelo direito.…

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