Comentário da Lei do Orçamento 4320/64

Publicado em 22/04/2003

Especiais - cria novo programa para atender o objetivo não previsto no orçamento.

Extraordinários - para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.

Art. 42

O Executivo tem competência legal para abrir créditos suplementares através de decretos, sem, entretanto, ouvir necessariamente o Legislativo, uma vez que a competente autorização já lhe é dada na própria lei.

Art. 43

A abertura de créditos especiais e suplementares deve ser precedida de exposição justificativa e depende da existência e da indicação de recursos disponíveis e descomprometidos para ocorrer à despesa. Tais recursos somente poderão ser utilizados quando ainda não estejam comprometidos.

Os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações ou de créditos adicionais devem ser indicados no ato que abre o crédito. Quanto às operações de crédito, a lei mais uma vez enfatiza que essas só devem ser incluídas no orçamento de forma tal que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. A contabilidade da entidade ou seu órgão de orçamento deve Ter muito cuidado ao informar a existência de recursos disponíveis para abertura de créditos especiais e suplementares, a fim de evitar engano que comprometa a economia e as finanças da entidade, bem como a legalidade do ato.

Art. 44

O artigo nos fala sobre a autorização legal na abertura dos créditos extraordinários.…

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