Claúsula Penal

Publicado em 22/04/2003

Segundo Silvio Rodrigues o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de não extinguir a obrigação (art. 934 do CC). Deve-se acrescentar que pode também ser efetuado aos sucessores daquele, que o substituíram na titularidade do crédito, a título universal (como o herdeiro e o legatário) ou a título particular (como é o caso do cessionário ou do sub-rogado). O pagamento também pode ser efetuado perante uma pessoa indicada pelo credor. As vezes, entretanto, o pagamento é feito ao credor mas não é válido e não extingue a obrigação. É quando o devedor é intimado da penhora realizada sobre o crédito ou da impugnação a ele oposta por terceiro. A penhora como o embargo sobre a dívida retiram ao credor o poder de receber. Se o devedor solve, sujeita-se a faze-lo duas vezes. Ao solvente, entretanto, fica salva ação regressiva contra o credor acipiente, para repetir o que lhe transferiu.

Identifica-se o credor no sujeito ativo da relação obrigacional, seja por indicação constante do título, se ele se origina da convenção, seja independentemente dele, no caso de ter outra fonte.

No caso de pluralidade de credores, há de se considerar a natureza da obrigação, se é ou não solidária, se divisível ou indivisível. Não sendo solidário o crédito, como se dá por exemplo na caso de morte do credor, em que a qualidade creditória se transmite aos sucessores, o pagamento terá de ser feito pro rata, no proporção dos respectivos quinhões, pois cada um é dono de uma cota-parte do crédito, e só tem a faculdade de…

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