Apontamentos sobre Capacidade no Novo Código Civil

Publicado em 22/04/2003

No mesmo sentido, Clóvis Beviláqua, citado por Oliveira (2000, p. 60) "entendia que a personalidade civil do ser humano começava com a concepção, sob a condição de nascer com vida". O Código Civil de 1916 pressupunha o nascituro como sujeito de direitos e obrigações, possuidor de capacidade de direito e de personalidade jurídica, conforme disposto nos seguintes artigos:

Art. 357, parágrafo único: "o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho";

Art. 462: "dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher grávida, e não tendo o pátrio poder";

Art. 1169: "a doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelos pais";

Art. 1718: "são absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indivíduos não concebidos até a morte do testador", o que significa dizer que basta ser concebido na época da morte do testador para ser capaz de direito de receber herança por testamento.

Em sentido contrário entendem Caio Mário "pelo nosso direito, portanto, antes do nascimento não há personalidade" (PEREIRA, 1996, p.145) e Arnoldo Wald (1995, p. 120) quando escreve que o nascituro não é sujeito de direito, mesmo tendo proteção legal.

A aquisição da personalidade é comprovada pela certidão de nascimento no registro civil de pessoas naturais, ou seja, a pessoa passa a ser sujeito titular de direitos, tais como direito à liberdade, à privacidade, à vida, à saúde, ao nome, à própria imagem, direitos hereditários ou de doação inter vivos, podendo transmitir estes últimos, aos herdeiros eventuais (pais, avós). Estes conceitos são relevantes para a…

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