Análise do Art. 5º ao 21

Publicado em 04/06/2004

2 – Coisa Julgada Secundum Eventum Litis – Constitucionalidade

Há diversos autores que imputam inconstitucionalidade ao sistema da coisa julgada para as demandas coletivas. Os mesmos não aceitam a possibilidade do ajuizamento de uma nova demanda, quando a primeira, por exemplo, tenha sido julgada improcedente por insuficiência do conjunto probante.

Ora, se os limites da coisa julgada não podem prejudicar todos os interessados, nada, absolutamente nada, impede que os beneficie. Os autores que recomendam a sistemática da coisa julgada secundum eventum litis lembram que a possibilidade de se beneficiar a todos os interessados proporciona grande economia processual.

3 – Art. 15

A execução da ação civil pública deverá, de ordinário, valer-se dos ritos procedimentais previstos no CPC (obrigações de fazer ou de não fazer, por quantia certa etc.).

De início, cumpre destacarmos que se a sentença prolatada for ilíqüida, a mesma regra é de ser aplicada, devendo o Ministério Público iniciar a ação de liqüidação (nos moldes do CPC) se o autor da demanda não o fizer no prazo de sessenta dias.

Pela literalidade da lei, poderíamos chegar à conclusão de que apenas a inércia da associação civil autora em promover a execução traria o dever do Ministério Público de fazê-lo.

Contudo, qualquer que seja o autor da ação civil…

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