Análise do Art. 5º ao 21

Publicado em 04/06/2004

§ 2º. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes.

§ 5º. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 113 da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990)

A legitimação para a propositura da ação civil pública é concorrente e disjuntiva, ou seja, a demanda poderá ser intentada por qualquer dos legitimados ativos isoladamente ou em conjunto, sendo certo que a propositura por um deles inibe idêntica iniciativa dos demais.

Reza o art. 5º, § 2º, da LACP que o Poder Público e a outras associações legitimadas é facultada a habilitação "como litisconsortes de qualquer das partes" envolvidas na ação civil pública.

Pese a literalidade da lei, a habilitação em foco é possível para todos os legitimados ativos – e não apenas para aqueles nela mencionados,

Nos termos do art. 46 do CPC, há litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam em conjunto no mesmo processo.

Interessa-nos, na oportunidade, tecermos alguns comentários acerca do litiscosórcio ativo da ação civil pública.

De inicio, cumpre destacarmos que o litisconsórcio no pólo ativo será sempre facultativo e unitário (visto que a solução da demanda obrigatoriamente será a mesma para todos os autores).

Assim, o litisconsórcio no polo ativo da…

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