Ação Penal Pública e Ação Penal Privada

Publicado em 23/03/2006

Sendo a representação a manifestação de vontade do ofendido o de quem legalmente o represente, no sentido de ser instaurado o processo contra o ofensor. O art. 24, in fine, do estatuto processual penal esclarece quem pode fazer a representação: o ofendido ou quem legalmente o represente.

A representação deverá conter as necessárias informações, possibilitando, assim, a apuração do fato. Bem claro é o §2º do art. 39 CPP. O art. 24 CPP fala de quem pode representar.

Caso o ofendido faleça ou for declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente ou descendente ou irmão. Depois que ocorreu a denúncia não há mais retratação.

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