Pis / Cofins

Publicado em 22/04/2003

3 - NÃO CUMULATIVIDADE

Em 29 de agosto de 2002, foi publicada a MP nº 66/2002, que trata dos tributos que deixam de incidir sobre a cadeia produtiva, introduz a não-cumulatividade do PIS, desonerando a produção. A pessoa Jurídica poderá descontar créditos calculados do valor apurado do PIS/PASEP em relação a:

  • Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e  IV do § 3º do     art. 1º a MP em questão;
  • Bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
  • Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
  • Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
  • Despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ( SIMPLES);
  • Máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
  • Edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
  • Bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Medida Provisória.

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