Imposto de Transmissão de Bens e Imóveis

Publicado em 27/09/2003

O fato gerador desse imposto está definido, com maior amplitude, no artigo 35 do CTN, nos seguintes termos:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Como o fato gerador foi definido na vigência da ordem constitucional antecedente, quando o imposto era de competência estadual, pergunta-se, deverá a lei complementar definir especificamente o fato gerador deste imposto municipal? A Constituição Federal de 1988 prescreve em seu art. 146, III, letra a, que compete à lei complementar estabelecer a definição de tributos e de suas espécies, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Sabe-se que todas as leis estaduais sobre o adicional do imposto sobre a renda foram declaradas inconstitucionais por ausência de definição do fato gerador em nível de lei complementar. E aqui não iremos discutir se esse adicional é imposto novo, a exigir definição de fato gerador, ou se é o mesmo imposto já definido no art. 43 do CTN. Entendo dispensável definição específica do fato gerador do imposto municipal sobre transmissão de bens imóveis, primeiramente, porque o art. 35 do CTN restou recepcionado pela Constituição de 1998, que se limitou a subdividir o imposto em transmissão inter…

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